terça-feira, 23 de novembro de 2010

Justiça Federal concede liminar contra MP 507

A Ordem dos Advogados do Brasil conseguiu na Justiça Federal liminar contra dispositivo da Medida Provisória 507 e da Portaria 2.166/10, da Receita Federal, que exigiam apresentação de instrumento público para que o contribuinte delegue a outra pessoa, inclusive a advogados, o acesso a seus dados fiscais. Em sua decisão, o juiz federal da Seção Judiciária do Distrito Federal João Luiz de Sousa afirma que a "ordem liminar nada mais fará do que restabelecer o primado da lei e o satus quo ante, sem qualquer prejuízo a quem quer que seja". O juiz citou dispositivo do Código de Processo Civil, que afirma que "a procuração geral para o foro, conferida por instrumento público ou particular, assinada pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo". Com isso, os advogados poderão apresentar procurações por instrumento particular para ter acesso a dados fiscais de seus clientes. Basta que o contribuinte preencha formulário da Receita Federal e reconheça firma autorizando a terceira pessoa a ter acesso aos dados. Sigilo fiscal A MP 507, também conhecida como MP do Sigilo Fiscal, foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) no último dia 5 de outubro, em resposta às denúncias de quebra ilegal de sigilo fiscal dentro da Receita Federal de integrantes do PSDB, inclusive do vice-presidente do partido, Eduardo Jorge. O Conselho Federal da OAB considerou que a medida impõe dificuldades ao trabalho dos advogados. Por isso, entrou com um Mandado de Segurança na Justiça Federal pedindo a suspensão da eficácia do artigo 7º e parágrafo único do artigo 8º da Portaria 2.166/10, que deu execução à MP 507, em relação aos advogados inscritos no quadro da OAB, não alcançado os estagiários de Direito. A Comissão de Direito Tributário da Seccional Paulista, presidida pelo conselheiro Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, foi responsável pela petição inicial do Conselho Federal. "A MP padece de uma série de inconstitucionalidades, assim como a própria portaria, pois impõe barreiras ao direito de defesa do cidadão, impede o protocolo de defesas administrativas e recursos, além da vista de processos, a obtenção de certidões fiscais, o substabelecimento a advogados do próprio escritório e de outras localidades na Receita Federal", destacou o conselheiro. Amaral afirmou também que o uso da procuração particular é garantido no Estatuto da Advocacia, lei federal que rege o trabalho do advogado, e que a Constituição afirma que o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manisfetações no exercício da profissão. Ele destacou que a liminar passa a valer tão logo a Secretaria da Receita Federal seja notificada, o que deve acontecer até esta terça-feira. O Fisco poderá recorrer da decisão do juiz federal. Liminar A concessão da liminar foi anunciada pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, durante sessão do Conselho Seccional da OAB-SP na tarde desta segunda-feira (22/11). Para ele, a MP 507 constitui uma verdadeira agressão ao direito fundamental de defesa do contribuinte e institui prática arcaica e cartorária. Já o presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D'Urso, afirmou que a exigência da procuração pública é uma medida sem fundamento, que cerceava o direito de defesa do contribuinte brasileiro, além de burocratizar e encarecer um procedimento amplamente utilizado do instrumento particular. "As prerrogativas profissionais dos advogados saem vitoriosas e, por conseguinte, o direito de defesa dos cidadãos". Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-SP. Fonte: STF

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

DECRETO Nº 56.179, DE 10 DE SETEMBRO DE 2010 - CANCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS (ICM-SP)

Dispõe sobre o cancelamento de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas condições que especifica ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-119/10, celebrado em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, e no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado, Decreta: Artigo 1º - Ficam cancelados por remissão os débitos fiscais constituídos relativos ao ICM e ao ICMS, inclusive os espontaneamente denunciados pelo interessado, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, desde que em 31 de dezembro de 2009, cumulativamente: I - a soma dos débitos seja igual ou inferior a R$ 3.170,00 (três mil, cento e setenta reais); II - os débitos estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais. § 1º - Considera-se débito fiscal a soma do principal, multas, juros e demais acréscimos previstos na legislação, exceto os honorários advocatícios eventualmente devidos. § 2º - Para fins do limite previsto no inciso I, deverá ser considerado: 1 - relativamente aos débitos inscritos, o valor ou saldo remanescente relativo à certidão de dívida ativa, ainda que composta por mais de um débito fiscal; 2 - relativamente aos débitos não inscritos, o valor declarado na Guia de Informação e Apuração (GIA) referente a cada período de apuração. § 3º - O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos débitos com exigibilidade suspensa em 31 de dezembro de 2009, ressalvado o previsto no inciso III do artigo 4º. Artigo 2º - Ficam cancelados por remissão os débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS, qualquer que seja o valor, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo interessado, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido há mais de 15 (quinze) anos contados da data da publicação deste decreto, desde que há mais de 5 (cinco) anos, alternativamente: I - o estabelecimento esteja inativo e o titular ou sócio gerente em local incerto e não sabido; II - o processo administrativo ou judicial do crédito tributário correspondente esteja sem tramitação. Parágrafo único - Para fins deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do principal, multas, juros e demais acréscimos previstos na legislação, exceto os honorários advocatícios eventualmente devidos, na seguinte conformidade: 1 - relativamente aos débitos inscritos, deverá ser considerada individualmente cada certidão de dívida ativa; 2 - relativamente aos débitos não inscritos, deverá ser considerado individualmente cada processo administrativo ou cada fato gerador. Artigo 3º - O cancelamento de débito fiscal previsto neste decreto, quando ajuizada a correspondente execução fiscal, independe do recolhimento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, inclusive se devidos em sede de embargos à execução fiscal. Artigo 4º - O disposto neste decreto: I - não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida; II - não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado III - não se aplica aos débitos parcelados, inclusive os decorrentes do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, cujo parcelamento esteja em andamento na data da publicação deste decreto ou, caso já integralmente pago, encontre-se pendente de formalização administrativa do movimento de liquidação. Artigo 5º - As providências necessárias para o cancelamento dos débitos fiscais de que trata este decreto serão determinadas e adotadas pela Procuradoria Geral do Estado ou pela Secretaria da Fazenda, no âmbito de suas atribuições. Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 10 de setembro de 2010 ALBERTO GOLDMAN Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Luiz Antonio Guimarães Marrey Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 10 de setembro de 2010.

terça-feira, 24 de agosto de 2010

Receita publica Instrução Normativa sobre Declaração de Serviços Médicos - DMED

A Receita Federal do Brasil informa a publicação no Diário Oficial da União de hoje (20/08) da Instrução Normativa RFB Nº 1066, que divulga o leiaute do arquivo de importação dos dados que deverão constar na Declaração de Serviços Médicos e de Saúde – DMED, a ser apresentada a partir de 2011. A publicação desta Instrução Normativa permite ao contribuinte identificar com antecedência quais as informações que deverão constar na declaração e desta forma, preparar a coleta destes dados para que sejam apresentados corretamente no próximo ano. A DMED será obrigatória para todas as pessoas jurídicas e equiparadas, prestadoras de serviços de saúde, como hospitais, laboratórios, clínicas odontológicas, clínicas de fisioterapia, terapia ocupacional, psicologia, e clínicas médicas de qualquer especialidade, e operadoras de planos privados de assistência à saúde, com funcionamento autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. O objetivo da DMED é fornecer informações para validar as despesas médicas declaradas pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda – DIRPF Assessoria de Comunicação Social - Ascom

domingo, 15 de agosto de 2010

OBRIGATORIEDADE DE OS ESTABELECIMENTOS MANTEREM EXEMPLAR DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA CONSULTA

OBRIGATORIEDADE DE OS ESTABELECIMENTOS MANTEREM EXEMPLAR DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA CONSULTA Por determinação expressa da Lei nº 12291, de 20.07.2010 (DOU de 21.07.2010), os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor, aprovado pela Lei nº 8078/90. Assim, ditos estabelecimentos deverão estar atentos para que adotem o procedimento a contar da data de publicação da nova lei, ou seja, a partir de 21.07.2010. Finalmente, ressaltamos que há expressa previsão no inciso I do art. 2º da Lei nº 12291/2010, segundo o qual, o descumprimento da obrigação criada implicará na multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos). Porto Alegre, 21 de julho de 2010. Edgar Belisário da Silva Consultor Jurídico - Tributário/Fiscal Fonte: Fiscodata

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Parcelamentos da Lei nº 11.941/2009 - Obrigatoriedade de discriminação dos débitos até 16/08

Contribuintes que já se manifestaram pela NÃO-INCLUSÃO da totalidade dos débitos nos Parcelamentos da Lei nº 11.941/2009



Conforme a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11/2010, os contribuintes que optaram pela NÃO-INCLUSÃO da totalidade de seus débitos no parcelamento terão que informar, até o dia 16 de agosto de 2010, pormenorizadamente, os débitos a serem parcelados, mediante o preenchimento e entrega dos formulários constantes nos anexos da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 3/2010.



Em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, os formulários deverão ser apresentados nas unidades de atendimento da PGFN de seu domicílio tributário e, em se tratando de débitos no âmbito da RFB, deverão ser apresentados nas unidades de atendimento da RFB de seu domicílio tributário.



Atenção: O preenchimento e entrega dos formulários é obrigatório para todos que optaram pela NÃO-INCLUSÃO da totalidade de seus débitos no parcelamento, independente do fato de pretender ou não obter a Certidão Positiva com Efeito de Negativa.



Acesse aqui as Orientações sobre a Portaria Conjunta nº 11/2010



Para verificar as Orientações sobre a Portaria Conjunta nº 03/2010, clique aqui.



Para verificar as Orientações sobre a Portaria Conjunta nº 11/2010, clique aqui



Anexo I - Discriminação dos débitos a parcelar - débitos não previdenciários

Anexo II - Discriminação dos débitos a parcelar - débitos previdenciários



Formulários para débito no âmbito da RFB:



Anexo III - Discriminação dos débitos a parcelar - débitos não previdenciários não inscritos em dívida ativa da união

Anexo IV - Discriminação dos débitos a parcelar - débitos previdenciários não inscritos em dívida ativa da união

segunda-feira, 26 de julho de 2010

Obrigatoriedade de transmissão de declarações com certificado digital


Desde a edição da Instrução Normativa RFB nº 969, em outubro de 2009, que dispunha sobre a obrigatoriedade de apresentação de declarações com assinatura digital, a preocupação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) era editar tal ato em prazo bem anterior ao início de sua vigência justamente para que os contribuintes pudessem se adaptar à nova exigência (a partir de 1º de janeiro de 2010).

A RFB resolveu dilatar ainda mais esse prazo. Para isso, em janeiro de 2010, antes da entrega de qualquer declaração, foram publicadas as Instruções Normativas RFB nº 995 e 996/2010, alterando a IN RFB nº 969/2009.

Em 4 de junho de 2010 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.036, de 1º de junho de 2010, que alterou as instruções normativas RFB nº 969/2009, 974/2009 e 1.015/2010, e que dispõe principalmente sobre os prazos de obrigatoriedade de apresentação de declarações e demonstrativos com certificação digital, dilatando o prazo da DCTF e Dacon para fatos geradores ocorridos a partir de maio de 2010, de DIF Bebidas e DNF para fatos geradores ocorridos a partir de junho de 2010 e de Dcide-Combustível para fatos geradores ocorridos a partir de julho de 2010.

Os órgãos públicos da administração direta da União e as autarquias e as fundações públicas federais, estão dispensadas de apresentação da DCTF, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até dezembro de 2010. Essas pessoas jurídicas deverão apresentar a DCTF, mensalmente, em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2011.

É obrigatória a assinatura digital efetivada mediante utilização de certificado digital válido, para apresentação de declarações à RFB, por todas as pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Simples Nacional, das declarações e demonstrativos constantes nas instruções normativas aqui referidas.

As regras de obrigatoriedade de entrega com certificado digital para as declarações e demonstrativos de fatos geradores anteriores foram mantidas.

As pessoas físicas não estão obrigadas à utilização da certificação digital.

É possível outorga de Procuração Eletrônica, diretamente no e-CAC, onde o outorgante e o outorgado devem possuir Certificado Digital. Neste caso a Procuração Eletrônica é outorgada diretamente na internet, sem a necessidade de comparecimento a uma unidade da RFB.

Esta funcionalidade permite que o outorgado (procurador, que geralmente é o contador) transmita as declarações e demonstrativos em nome do outorgante (contribuinte), desde que seja um dos serviços autorizados pelo outorgante.

Também é possível outorga de Procuração para a Receita Federal do Brasil, onde o outorgante não possui certificado digital. O outorgante deverá cadastrar no sítio da RFB uma Solicitação de Procuração e essa procuração deverá ser impressa e assinada pelo outorgante na presença de servidor de unidade de atendimento da RFB ou ter firma reconhecida em cartório. Quando se tratar de pessoa jurídica, deverá ser assinada pelo responsável da empresa perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). A procuração deverá ser entregue em uma Unidade de Atendimento da RFB, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua emissão, acompanhada de cópias autenticadas dos documentos de identidade do outorgante e outorgado, sendo que a autenticação das cópias também poderá ser efetuada pela própria unidade de atendimento da RFB, mediante apresentação dos documentos originais, para que ela seja conferida e validada no sistema. Somente a partir da aceitação da procuração na Unidade da RFB é que o possuidor do certificado passará a ter acesso aos serviços, em nome do outorgante.

As autoridades certificadoras (AC) não possuem capacidade de atendimento de demanda ilimitada. Assim, é conveniente que as empresas não deixem para adquirir o certificado digital na última hora.

Atenção! As entidades sem fins lucrativos também estão obrigadas à entrega de declarações e demonstrativos com a utilização de certificado digital válido, de acordo com a legislação pertinente a cada assunto.





quarta-feira, 30 de junho de 2010

Orientações Gerais sobre a Solicitação de Procuração para a Receita Federal do Brasil


A Instrução Normativa RFB nº 944, de 29/05/2009, dispõe sobre outorga de poderes para fins de utilização, mediante certificado digital, dos serviços disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Não há necessidade de o outorgante possuir certificado digital para constituir a procuração.

A procuração será emitida, exclusivamente, a partir do aplicativo disponível no sítio da RFB na Internet, e conterá a hora, a data de emissão e o código de controle a ser utilizado no processo de validação da procuração em unidade de atendimento da RFB.

Essa procuração deverá ser impressa e assinada pelo outorgante na presença de servidor de unidade de atendimento da RFB ou ter firma reconhecida em cartório. Quando se tratar de pessoa jurídica, deverá ser assinada pelo responsável da empresa perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

A procuração deverá ser entregue em uma Unidade de Atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua emissão, acompanhada de cópias autenticadas dos documentos de identidade do outorgante e outorgado, sendo que a autenticação das cópias também poderá ser efetuada pela própria unidade de atendimento da RFB, mediante apresentação dos documentos originais, para que ela seja conferida e validada no sistema. Somente a partir da aceitação da procuração na Unidade da RFB, é que o possuidor do certificado passará a ter acesso aos serviços, em nome do outorgante.

Essa procuração terá prazo de validade de 5 (cinco) anos, salvo se for fixado prazo menor pelo outorgante, sendo vedado o substabelecimento.Conforme da Instrução Normativa RFB nº 944, de 29/05/2009, esta procuração terá a validade de 5 (cinco) anos, estamos adaptando os sistemas para que essa alteração seja implementada.

Os poderes delegados pelo outorgante, em hipótese alguma, poderão ser alterados por servidor da RFB.Esta procuração não tem validade para o atendimento presencial. Ela será validada para utilização exclusiva nos serviços que exigem certificação digital no e-CAC.

A procuração poderá ser cancelada a qualquer momento pelo outorgante no sítio da RFB, porém ele deverá conhecer a palavra-chave utilizada para a emissão da procuração. Para o cancelamento na Unidade de Atendimento da RFB, o outorgante deverá comparecer pessoalmente no mesmo local onde a procuração foi entregue e validada.

O outorgante poderá indicar quais poderes quer delegar, ou poderá optar por indicar todos os serviços. No caso de utilizar a opção todos os serviços, o outorgante estará delegando poderes, inclusive, para aqueles serviços que vierem a ser disponibilizados futuramente no sistema de Procurações Eletrônicas do e-CAC.

Solicite uma Procuração para a Receita Federal do Brasil Consulte os serviços disponíveis com Certificado Digital ATENÇÃO!

Estas procurações são específicas para os serviços indicados no momento da solicitação.

Foi implementada a opção de que trata a Lei nº 11.941/2009, assim, será necessário a formalização de uma nova procuração com esse objetivo, a não ser que na ocasião da solicitação da procuração tenha sido indicada a opção "Todos os serviços existentes e os que vierem a ser disponibilizados no sistema de Procurações Eletrônicas do e-CAC (destinados ao tipo do Outorgante - PF ou PJ), para todos os fins, inclusive confissão de débitos, durante o período de validade da procuração.", onde não é necessário nova formalização.

quinta-feira, 24 de junho de 2010

NTEP e FAP - A prevenção do risco acidentário e o significativo reflexo tributário para as empresas.

Com a alteração no regulamento da Previdência Social trazida pelo Decreto n° 6.957/2009, o Governo Federal buscou contemplar as empresas que efetivamente investem em prevenção de acidentes de trabalho, instituindo, disciplinando, acompanhando e avaliando o Fator Acidentário Previdenciário (FAP) e o Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP).


Anteriormente, as empresas estavam obrigadas a contribuir com alíquotas do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) de 1%, 2% ou 3% sobre a totalidade da remuneração paga aos trabalhadores, além da contribuição adicional aos trabalhadores sujeitos a riscos acidentários.

Todavia, o Ministério da Previdência Social entendeu que as alíquotas anteriormente exigidas não eram justas, pois não traziam uma diferenciação de alíquotas àquelas empresas que investem em segurança do trabalho.

Desta forma, visando contemplar essas empresas, o cálculo das alíquotas foi alterado por meio da implantação do FAP, consistindo em um multiplicador que varia entre 0,5 e 2,0 sobre as alíquotas do SAT de 1%, 2% ou 3% correspondente à Classificação Nacional de Atividade Econômica – “CNAE”.

Ocorre que este novo multiplicador pode, ao mesmo tempo, reduzir à metade ou dobrar o valor dessa contribuição, tendo em vista os fatores de quantidade, gravidade e custo das ocorrências acidentárias de cada empresa que são considerados para o seu cálculo.

Para que seja possível mensurar o FAP que será considerado para cada empresa de modo a garantir o equilíbrio e justiça da sua contribuição, algumas fontes de dados foram definidas como metodologia para o cálculo do FAP. Dentre as metodologias, destaca-se o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP).

O NTEP é mecanismo que relaciona determinada doença às atividades na qual a moléstia ocorre com maior incidência, resultando do cruzamento das informações do código da Classificação Internacional de Doenças – CID-10 e o código da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE, apontando a existência de relação entre a lesão ou agravo e a atividade desenvolvida pelo trabalhador.

Quando o trabalhador adquiriu uma enfermidade em virtude da atividade profissional, fica evidenciado o acidente de trabalho. Já para os casos em que houver relação estatística entre a doença ou lesão e o setor de atividade econômica do trabalho, o NTEP determinará automaticamente que se trata de benefício acidentário e não benefício normal.

Com a aplicação do NTEP, a empresa fica responsável por comprovar que as doenças e os acidentes do trabalho não foram causados pela atividade desenvolvida pelo trabalhador, ou seja, o ônus da prova passa a ser do empregador e não mais do empregado.

Ainda, a empresa possui um prazo de 15 dias após a data da entrega da GFIP/SEFIP à Previdência Social ou da data que tomar ciência da decisão da perícia médica realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para requerer a não aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico, mediante demonstração de sua inexistência, sob pena do seu não conhecimento em instância administrativa.

Com a implantação do FAP e do NTEP as empresas devem ficar atentas às regras estipuladas pela Previdência a fim de evitar o aumento das contribuições sobre a folha de pagamento, utilizando as novas regras de uma forma positiva, ou seja, implementando melhorias relacionadas à proteção no ambiente de trabalho, mantendo o ambiente saudável e sempre fornecendo equipamentos de proteção individual (EPI).

Assim, a empresa que agir de uma forma preventiva poderá se beneficiar das novas regras, demonstrar consequentemente que utiliza medidas de proteção aos trabalhadores e que diminuiu o risco de acidentes na empresa, podendo inclusive identificar de maneira eficaz que várias doenças que venham a surgir são decorrentes de outros fatores que não o ambiente de trabalho.

Uma forma eficaz de a empresa implementar melhorias relacionadas ao ambiente de trabalho e consequentemente diminuir a contribuição ao SAT, inclusive com a possibilidade de redução em 50%, é garantir um controle eficaz e de qualidade dos benefícios emitidos durante o período em que poderá contestar os resultados das perícias médicas, e sempre que possível, apresentar recursos administrativos que confrontem o resultado pericial que concedeu o benefício previdenciário, como o auxílio-doença acidentário.


Fonte: Fernando de Lima Nizer
Administrador com especialização em Gestão de Pessoas, Consultor da Veritax Gestão e Tecnologia.

CADESP - Novo cadastro do Estado de São Paulo - Link de Acesso

CADESP - Cadastro de ICMS - São Paulo

terça-feira, 1 de junho de 2010

Consulte sua restituição de IR 2010

http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/index.asp

Receita baixa a inscrição do CNPJ de cerca de 3,5 milhões de empresas inativas

Receita baixa a inscrição do CNPJ de cerca de 3,5 milhões de empresas inativas (Ação tem por objetivo facilitar a vida do contribuinte, pois regulariza a situação cadastral automaticamente, eliminando as pendências geradas por obrigações acessórias) A Receita Federal do Brasil baixou cerca de 3,5 milhões de CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) de empresas inativas, de acordo com IN 1035/2010, publicada no Diário Oficial da União de hoje. A medida estava prevista no artigo 54 da Lei 11.941/2009 e dependia apenas da regulamentação pela RFB. A ação abrange apenas as empresas cuja inaptidão ocorreu até 31/12/2008. As empresas baixadas estavam na situação cadastral de inapta (Omissa Contumaz, Omissa Não Localizada e Inexistente de Fato). A partir de agora, tais empresas estão desobrigadas de apresentar declarações e demonstrativos exigidos pela RFB e isentas das penalidades decorrentes do descumprimento dessas obrigações acessórias. As pessoas físicas obrigadas a apresentar a declaração de imposto de renda dos exercícios de 2006 a 2009, ano base 2005 a 2008, por fazerem parte de uma empresa inativa, estão dispensadas da obrigatoriedade de apresentação da Declaração da Pessoa Física, desde que a única condição para a obrigatoriedade for essa participação. As inscrições no CNPJ baixadas nos termos dessa Instrução Normativa poderão ser consultadas na página da Receita no endereço eletrônico: www.receita.fazenda.gov.br, na opção: "Emissão do comprovante de inscrição e de situação Cadastral".

quinta-feira, 27 de maio de 2010

Calcule sua quota para pagamento atualizado direto do site da Receita Federal

http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATSPO/CalQuotaIrpf2000/default.htm

Societário: Orientação sobre a Portaria PGFN/RFB nº 3, de 29/04/2010 – Parcelamento da Lei nº 11.941, de 27/05/2009

Societário: Orientação sobre a Portaria PGFN/RFB nº 3, de 29/04/2010 – Parcelamento da Lei nº 11.941, de 27/05/2009

Orientação sobre a Portaria PGFN/RFB nº 3, de 29/04/2010 – Parcelamento da Lei nº 11.941, de 27/05/2009

Etapa preliminar à conclusão da consolidação – Declaração sobre a Inclusão sobre a Totalidade dos Débitos nos Parcelamentos
Declaração pela inclusão da totalidade de seus débitos – “Sim”
Declaração pela não inclusão da totalidade dos débitos – “Não”
Conforme Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010, publicada no DOU 03/05/2010, no período de 1º a 30 de junho de 2010, os contribuintes que tiveram deferido o pedido de parcelamento previsto nos arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941/2009 devem se manifestar sobre a inclusão total ou não dos débitos nas modalidades de parcelamento para as quais tenha feito opção na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.

A “Declaração sobre a Inclusão de Totalidade dos Débitos nos Parcelamentos” estará disponível exclusivamente nos sítios da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB (www.receita.fazenda.gov.br) no e-CAC em “Opções da Lei 11.941/2009” a partir de 1º/06/2010.

ATENÇÃO: Os contribuintes que não se manifestarem até 30/06/2010 terão seus pedidos de parcelamento automaticamente cancelados, nos termos do § 3º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010.

Antes de efetuar a declaração, os débitos existentes perante a PGFN e a RFB deverão ser consultados, no sítio da RFB, no link Consulta Pendências para contribuições previdenciárias e no serviço Situação Fiscal do e-CAC para débitos não previdenciários.

A “Declaração sobre a Inclusão de Totalidade dos Débitos nos Parcelamentos” não contempla débitos:

- com exigibilidade suspensa na forma dos incisos III, IV, V e VI do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), para os quais não houve desistência da respectiva ação judicial, impugnação ou recurso administrativo ou do parcelamento anterior;

- para os quais foi feita opção pelo pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na forma dos arts. 27 e 28 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.

A partir de 1º/06/2010, o optante pelo parcelamento da Lei nº 11.941, de 2009, ficará impedido de obter a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, conjunta ou específica, enquanto não se manifestar pela Internet acerca da “Declaração sobre a Inclusão de Totalidade dos Débitos nos Parcelamentos”.

A conclusão da consolidação dos débitos não será efetuada neste momento, portanto, o valor das parcelas não será alterado de forma automática.

Declaração pela inclusão da totalidade de seus débitos – “Sim”

O optante que declarar a inclusão da totalidade de seus débitos nos parcelamentos poderá obter a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, conjunta ou específica, pela Internet, nos sítios da PGFN ou da RFB, e serão suspensos os atos de cobrança dos débitos abrangidos pelos parcelamentos.

Atenção: Neste caso, não há necessidade da apresentação de Anexos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010, nem de comparecimento às unidades da PGFN ou da RFB.

Declaração pela não inclusão da totalidade dos débitos – “Não”

O optante que declarar a não inclusão da totalidade dos débitos, caso pretenda obter Certidão Conjunta PGFN/RFB ou Certidão Específica, deverá indicar, na unidade da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário, conforme o caso, os débitos a serem incluídos no parcelamento, utilizando os Anexos I a IV da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010, e regularizar os débitos que não serão incluídos no parcelamento.

Atenção: Não há prazo para entrega dos Anexos.

quarta-feira, 12 de maio de 2010

Sistema Integrado de Licenciamento - SIL

O que é?
O SIL tem como objetivo oferecer aos empreendedores do Estado de São Paulo, após a constituição formal da empresa e inscrição no CNPJ, um processo integrado para licenciamento de suas atividades, culminando na autorização para início da sua operação, por meio da emissão do Certificado de Licenciamento Integrado.
Até o SIL, exigia-se do empreendedor, primeiro, a consulta a cada um dos órgãos de licenciamento (Prefeitura, Corpo de Bombeiros, Cetesb e Vigilância Sanitária) para obter informações sobre as exigências. Depois, o comparecimento presencial a esses órgãos para cumprir os respectivos procedimentos.

Como funciona
Para cerca de 75% das empresas, em função do baixo risco de suas atividades, as solicitações podem ser iniciadas e concluídas exclusivamente pela internet.
Isso é possível, em primeiro lugar, porque o SIL substitui requerimentos, entregas de documentos e vistorias prévias por declarações, firmadas pelo próprio empreendedor ou seu contabilista, utilizando o certificado digital.

Em segundo lugar, porque o SIL calcula o risco da solicitação de licenciamento, em função de regras previamente cadastradas e parametrizadas pelos órgãos públicos integrados. Toda a complexidade dessas regras é traduzida em perguntas, declarações, orientações e restrições, redigidas e dirigidas a cada tipo de atividade, de forma simples e direta.

Para as solicitações classificadas como de alto risco (cerca de 25% dos casos), o SIL encaminha o empreendedor aos órgãos, para cumprimento do procedimento presencial, mas garante o acompanhamento do processo e registra automaticamente os tempos de resposta de cada órgão.

Paralelo ao licenciamento, o SIL também verifica, junto às Prefeituras, a viabilidade da localização da atividade. Se a atividade não puder ser localizada no endereço indicado, não sai licenciamento. Afinal, antes do licenciamento, em primeiro lugar, é preciso ter certeza se a lei municipal de uso e ocupação do solo e as leis ambientais permitem o exercício da atividade no local desejado.

Passo inicial ao REDESIM
Aliás, com essas características, o SIL representa um passo antecipado do Estado de São Paulo na construção da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM. Criada pela Lei federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007 e comandada pelo Comitê Gestor instituído pelo parágrafo 7º do artigo 2ª da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a REDESIM integrará os três níveis de governo (união, estados e municípios) com a finalidade de que todo o processo de registro e inscrições de empresas,inclusive o licenciamento, seja efetivamente único.
Esse passo antecipado se justifica plenamente, posto que, hoje, o licenciamento de atividades é o grande obstáculo à legalização completa das empresas. É o que aponta o relatório do Banco Mundial, conhecido por "Doing Business".

Enfim...
... o SIL é tudo isso: uma seqüência lógica, automática e desburocratizada de etapas de licenciamento, revestida de uma comunicação direta do poder público com os empreendedores e seus contabilistas, propiciando economia de tempo e custos para aqueles que fazem o desenvolvimento do Estado de São Paulo.

GOVERNO DE SP LANÇA FERRAMENTA PARA ATRAIR INVESTIDORES

SEFAZ - SP NOTÍCIAS - Governo de SP lança ferramenta para atrair investidores

O governador Alberto Goldman lançou nesta segunda-feira, 10, o sistema Potencialidades SP. Trata-se de um mecanismo on-line de análise de potencialidades econômicas regionais do Estado, que tem o objetivo de auxiliar possíveis investidores a identificar que atividades e quais municípios paulistas apresentam condições diferenciadas e favoráveis para a instalação de novas empresas na região. A ferramenta pode ser conferida no site da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - Investe SP no endereço: www.investe.sp.gov.br/potencialidades.



"O sistema é um instrumento para trazer investidores do Brasil e de outros países para o Estado de São Paulo. Ele também permite clareza nas informações para uma postura ativa do Governo no desenvolvimento das condições de atratividade da economia", ressaltou o governador.



De fácil utilização, com dados coletados de fontes do Governo e do setor produtivo, o sistema é capaz de combinar os interesses dos empreendedores, relacionados à infraestrutura logística e energética, recursos naturais, capital intelectual, meio-ambiente e configurações do município, além de gerar relatórios que detalham a viabilidade das atividades econômicas nessa cidades. "O site, que está disponível em português e inglês, auxiliará o empresário a ter acesso a informações estratégicas de todas as regiões do Estado, divididas em mais de 200 atividades econômicas", explica o presidente da Investe São Paulo, Mario Mugnaini Júnior.



Didáticos, os relatórios utilizam mapas interativos e infográficos com uma escala de potencialidade (maior, menor e intermediária) para facilitar o entendimento do usuário sobre os dados técnicos. O empreendedor pode, por exemplo, identificar por meio do sistema quais municípios contam com incentivos fiscais e restrições ambientais para a implantação de empresas; quais as principais demandas para o desenvolvimento de determinada cidade; e quais regiões do Estado são mais ou menos atrativas para a atividade de interesse do empreendedor.



O Projeto de Potencialidades Regionais / Sistema de Informações para Investidores foi desenvolvido pela Fundação Getúlio Vargas, para a Agência Investe SP, a pedido das Secretarias estaduais da Fazenda, Desenvolvimento, e Economia e Planejamento, além da Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados (Seade) e da Imprensa Oficial.



A Investe São Paulo será responsável pela divulgação do Potencialidades SP para investidores, no atendimento aos usuários do sistema e pelo esclarecimento de dúvidas sobre a metodologia e os resultados obtidos.



Segundo o secretário de Desenvolvimento do Estado de São Paulo, Luciano Almeida, a ferramenta servirá para consulta de investidores e também para apoiar o trabalho da Investe SP em auxiliar empresas de consultoria e orientar os municípios para melhorar sua competitividade.



Investe São Paulo



Criada em 2008, a Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - Investe São Paulo executa um papel de articulação entre entidades públicas e privadas para a atração de novos investimentos nacionais e internacionais para o Estado, auxiliando o empreendedor na busca pelas melhores oportunidades de negócios, com o propósito de estimular a competitividade da economia, a geração de emprego e renda, e a inovação tecnológica no Estado de São Paulo. Entre os principais trabalhos da Agência, estão as futuras instalações das empresas automobilísticas Hyundai, em Piracicaba, e Toyota, em Sorocaba. Os dois investimentos juntos somam US$ 1,2 bilhão e pretendem gerar cerca de 5 mil empregos diretos e indiretos.



Da Secretaria de Desenvolvimento



FONTE: www.fazenda.sp.gov.br

sábado, 2 de janeiro de 2010

Parcelamento ou pagamento à vista da Lei nº 11.941, de 27/05/2009

Orientações

Consulta ao deferimento do requerimento de adesão , por meio do e-CAC, na Caixa Postal (é necessário código de acesso ou certificado digital)
Serviços disponíveis

- Desistência de parcelamentos anteriores
- Pedido de parcelamento
- Acompanhamento de pedidos
- Impressão de recibos
- Impressão de Darf
- Utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para pagamento à vista

Estes serviços devem ser realizados exclusivamente via internet, pelo próprio contribuinte ou por seu representante. Este tipo de atendimento não é realizado pelas Unidades da Receita Federal ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Informações importantes

- O Parcelamento e o Pagamento à Vista com Utilização de Créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL serão realizados em 2 (duas) etapas:

. 1ª etapa (de 17/08 a 30/11 de 2009):

- Desistência de parcelamentos anteriores;
- Requerimento de adesão aos parcelamentos. O contribuinte deverá escolher a modalidade de parcelamento e efetuar os pagamentos das respectivas prestações;
- Indicação da modalidade em que irá efetuar o pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL e realização do respectivo pagamento até 30 de novembro de 2009 em Darf (para todos os débitos, inclusive para débitos previdenciários) utilizando os códigos de receita específicos instituídos para essa finalidade.

. 2ª etapa (em data a ser definida pela PGFN e RFB): Consolidação dos débitos.

- Nesta etapa, o contribuinte deverá acessar novamente a Internet para indicar os débitos a serem parcelados, o número de prestações e, em se tratando de pessoa jurídica, se for o caso, os montantes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.
- Os contribuintes que efetuaram pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL deverão informar os débitos/inscrições objeto do pagamento e os valores de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL utilizados para a liquidação.

ATENÇÃO: Para obter informações detalhadas acesse o item Orientações.

- O Pagamento à Vista (sem utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL) com as reduções previstas na Lei nº 11.941, de 2009, deverá ser realizado até 30 de novembro de 2009 e deverão ser utilizados, no preenchimento do Darf ou da GPS, conforme o caso, os respectivos códigos correspondentes a cada um dos débitos a serem pagos. Nessa hipótese, para pagamento à vista de saldos remanescentes de parcelamentos anteriores (Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários), também deverá ser utilizado, se for o caso, o serviço ‘Desistência de parcelamentos anteriores’ acessado nas Opções da Lei nº 11.941/2009 e desistência de parcelamentos anteriores, por meio do e-CAC (é necessário código de acesso ou certificado digital).

- Cálculo de acréscimos legais para pagamento à vista com as reduções previstas na Lei nº 11.941, de 2009:

. DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA RFB:

- Demais Débitos (não previdenciários) pagos em DARF: nova versão do aplicativo Sicalc está disponível no sítio da RFB na Internet;

- Débitos Previdenciários pagos em GPS:

. Divergência GFIP x GPS (sem Debcad) – já está disponível no sítio da RFB na Internet o cálculo de contribuições com as reduções previstas na Lei nº 11.941/2009;
. Débitos sob controle de processo – Debcad (exceto saldos de parcelamentos convencionais/ordinários) – para atendimento nas unidades da RFB está disponível a composição e geração de GPS com as reduções previstas na Lei nº 11.941/2009;
. Saldos de parcelamentos convencionais/ordinários – para atendimento nas unidades da RFB estará disponível em breve a composição e geração de GPS com as reduções previstas na Lei nº 11.941/2009.

. DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO (ADMINISTRADOS PELA PGFN):

- Demais Débitos (não previdenciários) pagos em DARF: já está disponível no sítio da PGFN na Internet o cálculo de acréscimos legais com as reduções previstas na Lei nº 11941/2009;

- Débitos Previdenciários pagos em GPS: para atendimento nas unidades da PGFN em breve será disponibilizada a emissão de guia com as reduções previstas na Lei nº 11.941/2009.

Orientações sobre a geração do código de acesso
Gerar Código de Acesso para pessoa física
Gerar Código de Acesso para pessoa jurídica