Contribuintes que já se manifestaram pela NÃO-INCLUSÃO da totalidade dos débitos nos Parcelamentos da Lei nº 11.941/2009
Conforme a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11/2010, os contribuintes que optaram pela NÃO-INCLUSÃO da totalidade de seus débitos no parcelamento terão que informar, até o dia 16 de agosto de 2010, pormenorizadamente, os débitos a serem parcelados, mediante o preenchimento e entrega dos formulários constantes nos anexos da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 3/2010.
Em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, os formulários deverão ser apresentados nas unidades de atendimento da PGFN de seu domicílio tributário e, em se tratando de débitos no âmbito da RFB, deverão ser apresentados nas unidades de atendimento da RFB de seu domicílio tributário.
Atenção: O preenchimento e entrega dos formulários é obrigatório para todos que optaram pela NÃO-INCLUSÃO da totalidade de seus débitos no parcelamento, independente do fato de pretender ou não obter a Certidão Positiva com Efeito de Negativa.
Acesse aqui as Orientações sobre a Portaria Conjunta nº 11/2010
Para verificar as Orientações sobre a Portaria Conjunta nº 03/2010, clique aqui.
Para verificar as Orientações sobre a Portaria Conjunta nº 11/2010, clique aqui
Anexo I - Discriminação dos débitos a parcelar - débitos não previdenciários
Anexo II - Discriminação dos débitos a parcelar - débitos previdenciários
Formulários para débito no âmbito da RFB:
Anexo III - Discriminação dos débitos a parcelar - débitos não previdenciários não inscritos em dívida ativa da união
Anexo IV - Discriminação dos débitos a parcelar - débitos previdenciários não inscritos em dívida ativa da união