domingo, 15 de agosto de 2010

OBRIGATORIEDADE DE OS ESTABELECIMENTOS MANTEREM EXEMPLAR DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA CONSULTA

OBRIGATORIEDADE DE OS ESTABELECIMENTOS MANTEREM EXEMPLAR DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA CONSULTA Por determinação expressa da Lei nº 12291, de 20.07.2010 (DOU de 21.07.2010), os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor, aprovado pela Lei nº 8078/90. Assim, ditos estabelecimentos deverão estar atentos para que adotem o procedimento a contar da data de publicação da nova lei, ou seja, a partir de 21.07.2010. Finalmente, ressaltamos que há expressa previsão no inciso I do art. 2º da Lei nº 12291/2010, segundo o qual, o descumprimento da obrigação criada implicará na multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos). Porto Alegre, 21 de julho de 2010. Edgar Belisário da Silva Consultor Jurídico - Tributário/Fiscal Fonte: Fiscodata

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