quinta-feira, 24 de junho de 2010

NTEP e FAP - A prevenção do risco acidentário e o significativo reflexo tributário para as empresas.

Com a alteração no regulamento da Previdência Social trazida pelo Decreto n° 6.957/2009, o Governo Federal buscou contemplar as empresas que efetivamente investem em prevenção de acidentes de trabalho, instituindo, disciplinando, acompanhando e avaliando o Fator Acidentário Previdenciário (FAP) e o Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP).


Anteriormente, as empresas estavam obrigadas a contribuir com alíquotas do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) de 1%, 2% ou 3% sobre a totalidade da remuneração paga aos trabalhadores, além da contribuição adicional aos trabalhadores sujeitos a riscos acidentários.

Todavia, o Ministério da Previdência Social entendeu que as alíquotas anteriormente exigidas não eram justas, pois não traziam uma diferenciação de alíquotas àquelas empresas que investem em segurança do trabalho.

Desta forma, visando contemplar essas empresas, o cálculo das alíquotas foi alterado por meio da implantação do FAP, consistindo em um multiplicador que varia entre 0,5 e 2,0 sobre as alíquotas do SAT de 1%, 2% ou 3% correspondente à Classificação Nacional de Atividade Econômica – “CNAE”.

Ocorre que este novo multiplicador pode, ao mesmo tempo, reduzir à metade ou dobrar o valor dessa contribuição, tendo em vista os fatores de quantidade, gravidade e custo das ocorrências acidentárias de cada empresa que são considerados para o seu cálculo.

Para que seja possível mensurar o FAP que será considerado para cada empresa de modo a garantir o equilíbrio e justiça da sua contribuição, algumas fontes de dados foram definidas como metodologia para o cálculo do FAP. Dentre as metodologias, destaca-se o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP).

O NTEP é mecanismo que relaciona determinada doença às atividades na qual a moléstia ocorre com maior incidência, resultando do cruzamento das informações do código da Classificação Internacional de Doenças – CID-10 e o código da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE, apontando a existência de relação entre a lesão ou agravo e a atividade desenvolvida pelo trabalhador.

Quando o trabalhador adquiriu uma enfermidade em virtude da atividade profissional, fica evidenciado o acidente de trabalho. Já para os casos em que houver relação estatística entre a doença ou lesão e o setor de atividade econômica do trabalho, o NTEP determinará automaticamente que se trata de benefício acidentário e não benefício normal.

Com a aplicação do NTEP, a empresa fica responsável por comprovar que as doenças e os acidentes do trabalho não foram causados pela atividade desenvolvida pelo trabalhador, ou seja, o ônus da prova passa a ser do empregador e não mais do empregado.

Ainda, a empresa possui um prazo de 15 dias após a data da entrega da GFIP/SEFIP à Previdência Social ou da data que tomar ciência da decisão da perícia médica realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para requerer a não aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico, mediante demonstração de sua inexistência, sob pena do seu não conhecimento em instância administrativa.

Com a implantação do FAP e do NTEP as empresas devem ficar atentas às regras estipuladas pela Previdência a fim de evitar o aumento das contribuições sobre a folha de pagamento, utilizando as novas regras de uma forma positiva, ou seja, implementando melhorias relacionadas à proteção no ambiente de trabalho, mantendo o ambiente saudável e sempre fornecendo equipamentos de proteção individual (EPI).

Assim, a empresa que agir de uma forma preventiva poderá se beneficiar das novas regras, demonstrar consequentemente que utiliza medidas de proteção aos trabalhadores e que diminuiu o risco de acidentes na empresa, podendo inclusive identificar de maneira eficaz que várias doenças que venham a surgir são decorrentes de outros fatores que não o ambiente de trabalho.

Uma forma eficaz de a empresa implementar melhorias relacionadas ao ambiente de trabalho e consequentemente diminuir a contribuição ao SAT, inclusive com a possibilidade de redução em 50%, é garantir um controle eficaz e de qualidade dos benefícios emitidos durante o período em que poderá contestar os resultados das perícias médicas, e sempre que possível, apresentar recursos administrativos que confrontem o resultado pericial que concedeu o benefício previdenciário, como o auxílio-doença acidentário.


Fonte: Fernando de Lima Nizer
Administrador com especialização em Gestão de Pessoas, Consultor da Veritax Gestão e Tecnologia.

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