terça-feira, 24 de agosto de 2010
Receita publica Instrução Normativa sobre Declaração de Serviços Médicos - DMED
A Receita Federal do Brasil informa a publicação no Diário Oficial da União de hoje (20/08) da Instrução Normativa RFB Nº 1066, que divulga o leiaute do arquivo de importação dos dados que deverão constar na Declaração de Serviços Médicos e de Saúde – DMED, a ser apresentada a partir de 2011.
A publicação desta Instrução Normativa permite ao contribuinte identificar com antecedência quais as informações que deverão constar na declaração e desta forma, preparar a coleta destes dados para que sejam apresentados corretamente no próximo ano.
A DMED será obrigatória para todas as pessoas jurídicas e equiparadas, prestadoras de serviços de saúde, como hospitais, laboratórios, clínicas odontológicas, clínicas de fisioterapia, terapia ocupacional, psicologia, e clínicas médicas de qualquer especialidade, e operadoras de planos privados de assistência à saúde, com funcionamento autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.
O objetivo da DMED é fornecer informações para validar as despesas médicas declaradas pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda – DIRPF
Assessoria de Comunicação Social - Ascom
domingo, 15 de agosto de 2010
OBRIGATORIEDADE DE OS ESTABELECIMENTOS MANTEREM EXEMPLAR DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA CONSULTA
OBRIGATORIEDADE DE OS ESTABELECIMENTOS MANTEREM EXEMPLAR DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA CONSULTA
Por determinação expressa da Lei nº 12291, de 20.07.2010 (DOU de 21.07.2010), os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor, aprovado pela Lei nº 8078/90.
Assim, ditos estabelecimentos deverão estar atentos para que adotem o procedimento a contar da data de publicação da nova lei, ou seja, a partir de 21.07.2010.
Finalmente, ressaltamos que há expressa previsão no inciso I do art. 2º da Lei nº 12291/2010, segundo o qual, o descumprimento da obrigação criada implicará na multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos).
Porto Alegre, 21 de julho de 2010.
Edgar Belisário da Silva
Consultor Jurídico - Tributário/Fiscal
Fonte: Fiscodata
segunda-feira, 9 de agosto de 2010
Parcelamentos da Lei nº 11.941/2009 - Obrigatoriedade de discriminação dos débitos até 16/08
Contribuintes que já se manifestaram pela NÃO-INCLUSÃO da totalidade dos débitos nos Parcelamentos da Lei nº 11.941/2009
Conforme a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11/2010, os contribuintes que optaram pela NÃO-INCLUSÃO da totalidade de seus débitos no parcelamento terão que informar, até o dia 16 de agosto de 2010, pormenorizadamente, os débitos a serem parcelados, mediante o preenchimento e entrega dos formulários constantes nos anexos da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 3/2010.
Em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, os formulários deverão ser apresentados nas unidades de atendimento da PGFN de seu domicílio tributário e, em se tratando de débitos no âmbito da RFB, deverão ser apresentados nas unidades de atendimento da RFB de seu domicílio tributário.
Atenção: O preenchimento e entrega dos formulários é obrigatório para todos que optaram pela NÃO-INCLUSÃO da totalidade de seus débitos no parcelamento, independente do fato de pretender ou não obter a Certidão Positiva com Efeito de Negativa.
Acesse aqui as Orientações sobre a Portaria Conjunta nº 11/2010
Para verificar as Orientações sobre a Portaria Conjunta nº 03/2010, clique aqui.
Para verificar as Orientações sobre a Portaria Conjunta nº 11/2010, clique aqui
Anexo I - Discriminação dos débitos a parcelar - débitos não previdenciários
Anexo II - Discriminação dos débitos a parcelar - débitos previdenciários
Formulários para débito no âmbito da RFB:
Anexo III - Discriminação dos débitos a parcelar - débitos não previdenciários não inscritos em dívida ativa da união
Anexo IV - Discriminação dos débitos a parcelar - débitos previdenciários não inscritos em dívida ativa da união
Conforme a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11/2010, os contribuintes que optaram pela NÃO-INCLUSÃO da totalidade de seus débitos no parcelamento terão que informar, até o dia 16 de agosto de 2010, pormenorizadamente, os débitos a serem parcelados, mediante o preenchimento e entrega dos formulários constantes nos anexos da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 3/2010.
Em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, os formulários deverão ser apresentados nas unidades de atendimento da PGFN de seu domicílio tributário e, em se tratando de débitos no âmbito da RFB, deverão ser apresentados nas unidades de atendimento da RFB de seu domicílio tributário.
Atenção: O preenchimento e entrega dos formulários é obrigatório para todos que optaram pela NÃO-INCLUSÃO da totalidade de seus débitos no parcelamento, independente do fato de pretender ou não obter a Certidão Positiva com Efeito de Negativa.
Acesse aqui as Orientações sobre a Portaria Conjunta nº 11/2010
Para verificar as Orientações sobre a Portaria Conjunta nº 03/2010, clique aqui.
Para verificar as Orientações sobre a Portaria Conjunta nº 11/2010, clique aqui
Anexo I - Discriminação dos débitos a parcelar - débitos não previdenciários
Anexo II - Discriminação dos débitos a parcelar - débitos previdenciários
Formulários para débito no âmbito da RFB:
Anexo III - Discriminação dos débitos a parcelar - débitos não previdenciários não inscritos em dívida ativa da união
Anexo IV - Discriminação dos débitos a parcelar - débitos previdenciários não inscritos em dívida ativa da união
Assinar:
Postagens (Atom)