segunda-feira, 7 de março de 2011

Os documentos necessários para declarar o IR 2011

Começa na no próximo dia 1º de março o prazo para que o contribuinte brasileiro entregue a declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2011 à Receita Federal. O órgão já divulgou as mudanças que serão implementadas na declaração deste ano. O dia 29 de abril é o último para a entrega do documento sem multa. Quem quiser se organizar para garantir o lugar entre os primeiros que receberão a restituição do imposto pago já deve começar a juntar a papelada. Esses contribuintes também terão tempo hábil para corrigir possíveis equívocos na declaração que podem colocar o contribuinte na malha fina. Para ajudar nesta tarefa, Exame.com consultou a consultora tributária Heloísa Motoki, da Confirp Contabilidade, e listou quais os principais documentos a serem apresentados e quem deve tê-los em mãos. Confira abaixo: Cópia da declaração entregue no ano de 2010 Esse documento vai facilitar muito o preenchimento do documento neste ano. Quem vai entregar a declaração pela primeira vez não tem com o que se preocupar. A Receita sabe dessa informação. Já quem não declarou em 2010, mas fez isso em anos anteriores, deve ter o documento de 2009 em mãos. Alguns bens precisarão ser informados ao Fisco e avaliados com os mesmos valores de dois anos atrás. “Caso o bem simplesmente não seja declarado, a Receita pode entender que o contribuinte o comprou há pouco tempo sem renda comprovada para a aquisição”, explica Heloísa. Ela lembra que o valor de bens como imóveis ou carros devem ser declarados pelo preço na ocasião da aquisição do bem, e não seu valor atual no mercado. Informes de rendimentos de instituições financeiras, inclusive corretora de valores Este documento é pertinente para quem tem conta em banco, corretoras de ações. Neste caso, cabe à empresa fornecer o informe ao contribuinte. Vale a pena checar se ele já foi entregue na caixa do correio ou se a empresa disponibiliza o acesso ao documento pela internet. Informes de rendimentos de salários, pró labore, distribuição de lucro, aluguéis Mais um documento que deve ser entregue por empresas para seus funcionários. “Mesmo quem trabalhou por apenas um mês e não tenha atingido o valor do imposto, deve ter em mãos o informe”, explica Heloísa. Lembrando que quem teve rendimentos inferiores a 22.487,25 reais está isento do IR. Informações e documentos de rendas recebidas em 2010 (herança, doações, indenizações por ação, resgate do FGTS, etc.) Quem teve acesso a esse tipo de movimentação financeira deve apresentar à Receita todos os comprovantes que demonstrem valores e como a operação financeira foi feita. Neste caso, cabe mais um alerta da especialista. O contribuinte tem a obrigação de guardar, por ao menos cinco anos, todos esses documentos em mãos pois a Receita pode solicitar a apresentação em uma futura verificação. Documentos comprobatórios da venda ou alienação de bens ocorridas em 2010 Todo contribuinte que tiver efetivado uma operação de compra ou venda de bens durante o ano-base 2010 deve apresentar os documentos pertinentes em sua declaração. Sobre bens como imóveis, há cobrança de IR sobre o ganho de capital - que é a diferença entre o preço de compra e o preço de venda. Documentos comprobatórios da aquisição de dívidas e ônus no ano de 2010; Quem contratou financiamentos que não constam no informe de rendimentos deve ter documentos para comprovar a informação e assim lançá-la no imposto de renda. Dados da conta para restituição ou débitos das cotas de imposto apurado Quem vai receber restituição não com o que se preocupar. Basta informar os números da conta em que o dinheiro deverá ser depositado. Já para quem tem dinheiro a pagar, a dica de Heloísa é para tentar declarar ainda em março. Desta maneira, a pessoa entra automaticamente na primeira cota da Receita e pode cadastrar o pagamento em débito automático no dia 29 de abril, à vista ou parcelado. Quem deixar para entregar a declaração depois, fica na segunda cota e o DARF emitido deverá ser pago em banco ou na internet. Livro caixa É documento importante para trabalhadores autônomos. Inclui os registros dos gastos que que o autônomo teve com atividades profissionais e que poderão ser abatidas da base de cálculo do IR. Mais uma vez fica o lembrete é que é obrigação do contribuinte guardar e manter em ordem a documentação do seu livro caixa, pois a Receita pode vir a solicitar que ele seja apresentado para fins de fiscalização. DARFs de carnê leão Este documento é pertinente a quem tem rendimento como pessoa física. Um locatário que recebe aluguel diretamente das mãos dos inquilinos deve fazer o pagamento do carnê, aplicando a tabela progressiva do IR. Controle de compra e venda de ações, inclusive com a apuração mensal de imposto Contribuintes que aplicam em renda variável devem apresentar o documento, indispensável para o cálculo do Imposto de Renda sobre Renda Variável. O imposto é pago no mês subsequente ao lucro obtido. Deve pagar imposto quem vende mais de 20.000 reais em ações em um único mês com lucro na soma das operações. DARFs de renda variável O imposto sobre ações é pago mensalmente. Portanto, quem aplica em renda variável deve atentar para que os valores da declaração anual de IR sejam coerentes com o que foi pago nas Darfs ao longo do ano. Recibos de pagamentos de plano de saúde Todo contribuinte que tiver contratado um plano de saúde deve ter em mãos os recibos caso queira deduzir as despesas do IR que precisa ser pago a cada ano. Aqui, deve-se atentar para que o CNPJ da empresa emissora esteja devidamente informado. Despesas médicas e odontológicas em geral A especialista informa que a Receita mudou, para este ano, os códigos referentes aos procedimentos médicos. Agora, cada especialidade tem um código. Portanto muito cuidado ao informá-los na declaração. Não esqueça de informar o CNPJ da empresa que emite os recibos. Comprovantes de despesas com educação Essas despesas também podem ser abatidas do imposto a ser pago. Além do recibo, os contribuintes devem ter em mãos a nota fiscal da prestadora da empresa. Comprovante de pagamento de previdência social e privada Muitas pessoas confundem o que pode e o que não pode ser abatido no caso de previdência privada. Heloísa lembra que a categoria PGBL é a que pode ser diferida. Isso quer dizer que sobre o montante depositado nesse fundo, só será cobrado o IR na época do resgate da aplicação. No caso do VGBL, é melhor nem arriscar em mencioná-la na declaração pois o leão pode interpretar a ação como "dedução indevida". Recibo de doações efetuadas Neste caso, apenas as doações feitas por intermédio de conselhos, sejam eles municipais, estaduais ou federais, são passíveis de dedução no IR. Doações feitas diretamente para as instituições desejadas não são dedutíveis. Recibos de empregada doméstica, com Número de Identificação do Trabalhador (NIT); Independente do número de empregadas domésticas registradas que trabalham em uma casa, a Receita permite o abatimento do do recolhimento ao INSS referente a apenas uma funcionária. O contribuinte deve então informar o CPF, NIT, nome completo e o quanto foi pago à doméstica.

terça-feira, 23 de novembro de 2010

Justiça Federal concede liminar contra MP 507

A Ordem dos Advogados do Brasil conseguiu na Justiça Federal liminar contra dispositivo da Medida Provisória 507 e da Portaria 2.166/10, da Receita Federal, que exigiam apresentação de instrumento público para que o contribuinte delegue a outra pessoa, inclusive a advogados, o acesso a seus dados fiscais. Em sua decisão, o juiz federal da Seção Judiciária do Distrito Federal João Luiz de Sousa afirma que a "ordem liminar nada mais fará do que restabelecer o primado da lei e o satus quo ante, sem qualquer prejuízo a quem quer que seja". O juiz citou dispositivo do Código de Processo Civil, que afirma que "a procuração geral para o foro, conferida por instrumento público ou particular, assinada pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo". Com isso, os advogados poderão apresentar procurações por instrumento particular para ter acesso a dados fiscais de seus clientes. Basta que o contribuinte preencha formulário da Receita Federal e reconheça firma autorizando a terceira pessoa a ter acesso aos dados. Sigilo fiscal A MP 507, também conhecida como MP do Sigilo Fiscal, foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) no último dia 5 de outubro, em resposta às denúncias de quebra ilegal de sigilo fiscal dentro da Receita Federal de integrantes do PSDB, inclusive do vice-presidente do partido, Eduardo Jorge. O Conselho Federal da OAB considerou que a medida impõe dificuldades ao trabalho dos advogados. Por isso, entrou com um Mandado de Segurança na Justiça Federal pedindo a suspensão da eficácia do artigo 7º e parágrafo único do artigo 8º da Portaria 2.166/10, que deu execução à MP 507, em relação aos advogados inscritos no quadro da OAB, não alcançado os estagiários de Direito. A Comissão de Direito Tributário da Seccional Paulista, presidida pelo conselheiro Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, foi responsável pela petição inicial do Conselho Federal. "A MP padece de uma série de inconstitucionalidades, assim como a própria portaria, pois impõe barreiras ao direito de defesa do cidadão, impede o protocolo de defesas administrativas e recursos, além da vista de processos, a obtenção de certidões fiscais, o substabelecimento a advogados do próprio escritório e de outras localidades na Receita Federal", destacou o conselheiro. Amaral afirmou também que o uso da procuração particular é garantido no Estatuto da Advocacia, lei federal que rege o trabalho do advogado, e que a Constituição afirma que o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manisfetações no exercício da profissão. Ele destacou que a liminar passa a valer tão logo a Secretaria da Receita Federal seja notificada, o que deve acontecer até esta terça-feira. O Fisco poderá recorrer da decisão do juiz federal. Liminar A concessão da liminar foi anunciada pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, durante sessão do Conselho Seccional da OAB-SP na tarde desta segunda-feira (22/11). Para ele, a MP 507 constitui uma verdadeira agressão ao direito fundamental de defesa do contribuinte e institui prática arcaica e cartorária. Já o presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D'Urso, afirmou que a exigência da procuração pública é uma medida sem fundamento, que cerceava o direito de defesa do contribuinte brasileiro, além de burocratizar e encarecer um procedimento amplamente utilizado do instrumento particular. "As prerrogativas profissionais dos advogados saem vitoriosas e, por conseguinte, o direito de defesa dos cidadãos". Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-SP. Fonte: STF

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

DECRETO Nº 56.179, DE 10 DE SETEMBRO DE 2010 - CANCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS (ICM-SP)

Dispõe sobre o cancelamento de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas condições que especifica ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-119/10, celebrado em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, e no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado, Decreta: Artigo 1º - Ficam cancelados por remissão os débitos fiscais constituídos relativos ao ICM e ao ICMS, inclusive os espontaneamente denunciados pelo interessado, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, desde que em 31 de dezembro de 2009, cumulativamente: I - a soma dos débitos seja igual ou inferior a R$ 3.170,00 (três mil, cento e setenta reais); II - os débitos estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais. § 1º - Considera-se débito fiscal a soma do principal, multas, juros e demais acréscimos previstos na legislação, exceto os honorários advocatícios eventualmente devidos. § 2º - Para fins do limite previsto no inciso I, deverá ser considerado: 1 - relativamente aos débitos inscritos, o valor ou saldo remanescente relativo à certidão de dívida ativa, ainda que composta por mais de um débito fiscal; 2 - relativamente aos débitos não inscritos, o valor declarado na Guia de Informação e Apuração (GIA) referente a cada período de apuração. § 3º - O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos débitos com exigibilidade suspensa em 31 de dezembro de 2009, ressalvado o previsto no inciso III do artigo 4º. Artigo 2º - Ficam cancelados por remissão os débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS, qualquer que seja o valor, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo interessado, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido há mais de 15 (quinze) anos contados da data da publicação deste decreto, desde que há mais de 5 (cinco) anos, alternativamente: I - o estabelecimento esteja inativo e o titular ou sócio gerente em local incerto e não sabido; II - o processo administrativo ou judicial do crédito tributário correspondente esteja sem tramitação. Parágrafo único - Para fins deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do principal, multas, juros e demais acréscimos previstos na legislação, exceto os honorários advocatícios eventualmente devidos, na seguinte conformidade: 1 - relativamente aos débitos inscritos, deverá ser considerada individualmente cada certidão de dívida ativa; 2 - relativamente aos débitos não inscritos, deverá ser considerado individualmente cada processo administrativo ou cada fato gerador. Artigo 3º - O cancelamento de débito fiscal previsto neste decreto, quando ajuizada a correspondente execução fiscal, independe do recolhimento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, inclusive se devidos em sede de embargos à execução fiscal. Artigo 4º - O disposto neste decreto: I - não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida; II - não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado III - não se aplica aos débitos parcelados, inclusive os decorrentes do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, cujo parcelamento esteja em andamento na data da publicação deste decreto ou, caso já integralmente pago, encontre-se pendente de formalização administrativa do movimento de liquidação. Artigo 5º - As providências necessárias para o cancelamento dos débitos fiscais de que trata este decreto serão determinadas e adotadas pela Procuradoria Geral do Estado ou pela Secretaria da Fazenda, no âmbito de suas atribuições. Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 10 de setembro de 2010 ALBERTO GOLDMAN Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Luiz Antonio Guimarães Marrey Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 10 de setembro de 2010.

terça-feira, 24 de agosto de 2010

Receita publica Instrução Normativa sobre Declaração de Serviços Médicos - DMED

A Receita Federal do Brasil informa a publicação no Diário Oficial da União de hoje (20/08) da Instrução Normativa RFB Nº 1066, que divulga o leiaute do arquivo de importação dos dados que deverão constar na Declaração de Serviços Médicos e de Saúde – DMED, a ser apresentada a partir de 2011. A publicação desta Instrução Normativa permite ao contribuinte identificar com antecedência quais as informações que deverão constar na declaração e desta forma, preparar a coleta destes dados para que sejam apresentados corretamente no próximo ano. A DMED será obrigatória para todas as pessoas jurídicas e equiparadas, prestadoras de serviços de saúde, como hospitais, laboratórios, clínicas odontológicas, clínicas de fisioterapia, terapia ocupacional, psicologia, e clínicas médicas de qualquer especialidade, e operadoras de planos privados de assistência à saúde, com funcionamento autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. O objetivo da DMED é fornecer informações para validar as despesas médicas declaradas pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda – DIRPF Assessoria de Comunicação Social - Ascom

domingo, 15 de agosto de 2010

OBRIGATORIEDADE DE OS ESTABELECIMENTOS MANTEREM EXEMPLAR DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA CONSULTA

OBRIGATORIEDADE DE OS ESTABELECIMENTOS MANTEREM EXEMPLAR DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA CONSULTA Por determinação expressa da Lei nº 12291, de 20.07.2010 (DOU de 21.07.2010), os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor, aprovado pela Lei nº 8078/90. Assim, ditos estabelecimentos deverão estar atentos para que adotem o procedimento a contar da data de publicação da nova lei, ou seja, a partir de 21.07.2010. Finalmente, ressaltamos que há expressa previsão no inciso I do art. 2º da Lei nº 12291/2010, segundo o qual, o descumprimento da obrigação criada implicará na multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos). Porto Alegre, 21 de julho de 2010. Edgar Belisário da Silva Consultor Jurídico - Tributário/Fiscal Fonte: Fiscodata

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Parcelamentos da Lei nº 11.941/2009 - Obrigatoriedade de discriminação dos débitos até 16/08

Contribuintes que já se manifestaram pela NÃO-INCLUSÃO da totalidade dos débitos nos Parcelamentos da Lei nº 11.941/2009



Conforme a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11/2010, os contribuintes que optaram pela NÃO-INCLUSÃO da totalidade de seus débitos no parcelamento terão que informar, até o dia 16 de agosto de 2010, pormenorizadamente, os débitos a serem parcelados, mediante o preenchimento e entrega dos formulários constantes nos anexos da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 3/2010.



Em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, os formulários deverão ser apresentados nas unidades de atendimento da PGFN de seu domicílio tributário e, em se tratando de débitos no âmbito da RFB, deverão ser apresentados nas unidades de atendimento da RFB de seu domicílio tributário.



Atenção: O preenchimento e entrega dos formulários é obrigatório para todos que optaram pela NÃO-INCLUSÃO da totalidade de seus débitos no parcelamento, independente do fato de pretender ou não obter a Certidão Positiva com Efeito de Negativa.



Acesse aqui as Orientações sobre a Portaria Conjunta nº 11/2010



Para verificar as Orientações sobre a Portaria Conjunta nº 03/2010, clique aqui.



Para verificar as Orientações sobre a Portaria Conjunta nº 11/2010, clique aqui



Anexo I - Discriminação dos débitos a parcelar - débitos não previdenciários

Anexo II - Discriminação dos débitos a parcelar - débitos previdenciários



Formulários para débito no âmbito da RFB:



Anexo III - Discriminação dos débitos a parcelar - débitos não previdenciários não inscritos em dívida ativa da união

Anexo IV - Discriminação dos débitos a parcelar - débitos previdenciários não inscritos em dívida ativa da união

segunda-feira, 26 de julho de 2010

Obrigatoriedade de transmissão de declarações com certificado digital


Desde a edição da Instrução Normativa RFB nº 969, em outubro de 2009, que dispunha sobre a obrigatoriedade de apresentação de declarações com assinatura digital, a preocupação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) era editar tal ato em prazo bem anterior ao início de sua vigência justamente para que os contribuintes pudessem se adaptar à nova exigência (a partir de 1º de janeiro de 2010).

A RFB resolveu dilatar ainda mais esse prazo. Para isso, em janeiro de 2010, antes da entrega de qualquer declaração, foram publicadas as Instruções Normativas RFB nº 995 e 996/2010, alterando a IN RFB nº 969/2009.

Em 4 de junho de 2010 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.036, de 1º de junho de 2010, que alterou as instruções normativas RFB nº 969/2009, 974/2009 e 1.015/2010, e que dispõe principalmente sobre os prazos de obrigatoriedade de apresentação de declarações e demonstrativos com certificação digital, dilatando o prazo da DCTF e Dacon para fatos geradores ocorridos a partir de maio de 2010, de DIF Bebidas e DNF para fatos geradores ocorridos a partir de junho de 2010 e de Dcide-Combustível para fatos geradores ocorridos a partir de julho de 2010.

Os órgãos públicos da administração direta da União e as autarquias e as fundações públicas federais, estão dispensadas de apresentação da DCTF, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até dezembro de 2010. Essas pessoas jurídicas deverão apresentar a DCTF, mensalmente, em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2011.

É obrigatória a assinatura digital efetivada mediante utilização de certificado digital válido, para apresentação de declarações à RFB, por todas as pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Simples Nacional, das declarações e demonstrativos constantes nas instruções normativas aqui referidas.

As regras de obrigatoriedade de entrega com certificado digital para as declarações e demonstrativos de fatos geradores anteriores foram mantidas.

As pessoas físicas não estão obrigadas à utilização da certificação digital.

É possível outorga de Procuração Eletrônica, diretamente no e-CAC, onde o outorgante e o outorgado devem possuir Certificado Digital. Neste caso a Procuração Eletrônica é outorgada diretamente na internet, sem a necessidade de comparecimento a uma unidade da RFB.

Esta funcionalidade permite que o outorgado (procurador, que geralmente é o contador) transmita as declarações e demonstrativos em nome do outorgante (contribuinte), desde que seja um dos serviços autorizados pelo outorgante.

Também é possível outorga de Procuração para a Receita Federal do Brasil, onde o outorgante não possui certificado digital. O outorgante deverá cadastrar no sítio da RFB uma Solicitação de Procuração e essa procuração deverá ser impressa e assinada pelo outorgante na presença de servidor de unidade de atendimento da RFB ou ter firma reconhecida em cartório. Quando se tratar de pessoa jurídica, deverá ser assinada pelo responsável da empresa perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). A procuração deverá ser entregue em uma Unidade de Atendimento da RFB, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua emissão, acompanhada de cópias autenticadas dos documentos de identidade do outorgante e outorgado, sendo que a autenticação das cópias também poderá ser efetuada pela própria unidade de atendimento da RFB, mediante apresentação dos documentos originais, para que ela seja conferida e validada no sistema. Somente a partir da aceitação da procuração na Unidade da RFB é que o possuidor do certificado passará a ter acesso aos serviços, em nome do outorgante.

As autoridades certificadoras (AC) não possuem capacidade de atendimento de demanda ilimitada. Assim, é conveniente que as empresas não deixem para adquirir o certificado digital na última hora.

Atenção! As entidades sem fins lucrativos também estão obrigadas à entrega de declarações e demonstrativos com a utilização de certificado digital válido, de acordo com a legislação pertinente a cada assunto.