quarta-feira, 30 de junho de 2010

Orientações Gerais sobre a Solicitação de Procuração para a Receita Federal do Brasil


A Instrução Normativa RFB nº 944, de 29/05/2009, dispõe sobre outorga de poderes para fins de utilização, mediante certificado digital, dos serviços disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Não há necessidade de o outorgante possuir certificado digital para constituir a procuração.

A procuração será emitida, exclusivamente, a partir do aplicativo disponível no sítio da RFB na Internet, e conterá a hora, a data de emissão e o código de controle a ser utilizado no processo de validação da procuração em unidade de atendimento da RFB.

Essa procuração deverá ser impressa e assinada pelo outorgante na presença de servidor de unidade de atendimento da RFB ou ter firma reconhecida em cartório. Quando se tratar de pessoa jurídica, deverá ser assinada pelo responsável da empresa perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

A procuração deverá ser entregue em uma Unidade de Atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua emissão, acompanhada de cópias autenticadas dos documentos de identidade do outorgante e outorgado, sendo que a autenticação das cópias também poderá ser efetuada pela própria unidade de atendimento da RFB, mediante apresentação dos documentos originais, para que ela seja conferida e validada no sistema. Somente a partir da aceitação da procuração na Unidade da RFB, é que o possuidor do certificado passará a ter acesso aos serviços, em nome do outorgante.

Essa procuração terá prazo de validade de 5 (cinco) anos, salvo se for fixado prazo menor pelo outorgante, sendo vedado o substabelecimento.Conforme da Instrução Normativa RFB nº 944, de 29/05/2009, esta procuração terá a validade de 5 (cinco) anos, estamos adaptando os sistemas para que essa alteração seja implementada.

Os poderes delegados pelo outorgante, em hipótese alguma, poderão ser alterados por servidor da RFB.Esta procuração não tem validade para o atendimento presencial. Ela será validada para utilização exclusiva nos serviços que exigem certificação digital no e-CAC.

A procuração poderá ser cancelada a qualquer momento pelo outorgante no sítio da RFB, porém ele deverá conhecer a palavra-chave utilizada para a emissão da procuração. Para o cancelamento na Unidade de Atendimento da RFB, o outorgante deverá comparecer pessoalmente no mesmo local onde a procuração foi entregue e validada.

O outorgante poderá indicar quais poderes quer delegar, ou poderá optar por indicar todos os serviços. No caso de utilizar a opção todos os serviços, o outorgante estará delegando poderes, inclusive, para aqueles serviços que vierem a ser disponibilizados futuramente no sistema de Procurações Eletrônicas do e-CAC.

Solicite uma Procuração para a Receita Federal do Brasil Consulte os serviços disponíveis com Certificado Digital ATENÇÃO!

Estas procurações são específicas para os serviços indicados no momento da solicitação.

Foi implementada a opção de que trata a Lei nº 11.941/2009, assim, será necessário a formalização de uma nova procuração com esse objetivo, a não ser que na ocasião da solicitação da procuração tenha sido indicada a opção "Todos os serviços existentes e os que vierem a ser disponibilizados no sistema de Procurações Eletrônicas do e-CAC (destinados ao tipo do Outorgante - PF ou PJ), para todos os fins, inclusive confissão de débitos, durante o período de validade da procuração.", onde não é necessário nova formalização.

quinta-feira, 24 de junho de 2010

NTEP e FAP - A prevenção do risco acidentário e o significativo reflexo tributário para as empresas.

Com a alteração no regulamento da Previdência Social trazida pelo Decreto n° 6.957/2009, o Governo Federal buscou contemplar as empresas que efetivamente investem em prevenção de acidentes de trabalho, instituindo, disciplinando, acompanhando e avaliando o Fator Acidentário Previdenciário (FAP) e o Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP).


Anteriormente, as empresas estavam obrigadas a contribuir com alíquotas do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) de 1%, 2% ou 3% sobre a totalidade da remuneração paga aos trabalhadores, além da contribuição adicional aos trabalhadores sujeitos a riscos acidentários.

Todavia, o Ministério da Previdência Social entendeu que as alíquotas anteriormente exigidas não eram justas, pois não traziam uma diferenciação de alíquotas àquelas empresas que investem em segurança do trabalho.

Desta forma, visando contemplar essas empresas, o cálculo das alíquotas foi alterado por meio da implantação do FAP, consistindo em um multiplicador que varia entre 0,5 e 2,0 sobre as alíquotas do SAT de 1%, 2% ou 3% correspondente à Classificação Nacional de Atividade Econômica – “CNAE”.

Ocorre que este novo multiplicador pode, ao mesmo tempo, reduzir à metade ou dobrar o valor dessa contribuição, tendo em vista os fatores de quantidade, gravidade e custo das ocorrências acidentárias de cada empresa que são considerados para o seu cálculo.

Para que seja possível mensurar o FAP que será considerado para cada empresa de modo a garantir o equilíbrio e justiça da sua contribuição, algumas fontes de dados foram definidas como metodologia para o cálculo do FAP. Dentre as metodologias, destaca-se o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP).

O NTEP é mecanismo que relaciona determinada doença às atividades na qual a moléstia ocorre com maior incidência, resultando do cruzamento das informações do código da Classificação Internacional de Doenças – CID-10 e o código da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE, apontando a existência de relação entre a lesão ou agravo e a atividade desenvolvida pelo trabalhador.

Quando o trabalhador adquiriu uma enfermidade em virtude da atividade profissional, fica evidenciado o acidente de trabalho. Já para os casos em que houver relação estatística entre a doença ou lesão e o setor de atividade econômica do trabalho, o NTEP determinará automaticamente que se trata de benefício acidentário e não benefício normal.

Com a aplicação do NTEP, a empresa fica responsável por comprovar que as doenças e os acidentes do trabalho não foram causados pela atividade desenvolvida pelo trabalhador, ou seja, o ônus da prova passa a ser do empregador e não mais do empregado.

Ainda, a empresa possui um prazo de 15 dias após a data da entrega da GFIP/SEFIP à Previdência Social ou da data que tomar ciência da decisão da perícia médica realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para requerer a não aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico, mediante demonstração de sua inexistência, sob pena do seu não conhecimento em instância administrativa.

Com a implantação do FAP e do NTEP as empresas devem ficar atentas às regras estipuladas pela Previdência a fim de evitar o aumento das contribuições sobre a folha de pagamento, utilizando as novas regras de uma forma positiva, ou seja, implementando melhorias relacionadas à proteção no ambiente de trabalho, mantendo o ambiente saudável e sempre fornecendo equipamentos de proteção individual (EPI).

Assim, a empresa que agir de uma forma preventiva poderá se beneficiar das novas regras, demonstrar consequentemente que utiliza medidas de proteção aos trabalhadores e que diminuiu o risco de acidentes na empresa, podendo inclusive identificar de maneira eficaz que várias doenças que venham a surgir são decorrentes de outros fatores que não o ambiente de trabalho.

Uma forma eficaz de a empresa implementar melhorias relacionadas ao ambiente de trabalho e consequentemente diminuir a contribuição ao SAT, inclusive com a possibilidade de redução em 50%, é garantir um controle eficaz e de qualidade dos benefícios emitidos durante o período em que poderá contestar os resultados das perícias médicas, e sempre que possível, apresentar recursos administrativos que confrontem o resultado pericial que concedeu o benefício previdenciário, como o auxílio-doença acidentário.


Fonte: Fernando de Lima Nizer
Administrador com especialização em Gestão de Pessoas, Consultor da Veritax Gestão e Tecnologia.

CADESP - Novo cadastro do Estado de São Paulo - Link de Acesso

CADESP - Cadastro de ICMS - São Paulo

terça-feira, 1 de junho de 2010

Consulte sua restituição de IR 2010

http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/index.asp

Receita baixa a inscrição do CNPJ de cerca de 3,5 milhões de empresas inativas

Receita baixa a inscrição do CNPJ de cerca de 3,5 milhões de empresas inativas (Ação tem por objetivo facilitar a vida do contribuinte, pois regulariza a situação cadastral automaticamente, eliminando as pendências geradas por obrigações acessórias) A Receita Federal do Brasil baixou cerca de 3,5 milhões de CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) de empresas inativas, de acordo com IN 1035/2010, publicada no Diário Oficial da União de hoje. A medida estava prevista no artigo 54 da Lei 11.941/2009 e dependia apenas da regulamentação pela RFB. A ação abrange apenas as empresas cuja inaptidão ocorreu até 31/12/2008. As empresas baixadas estavam na situação cadastral de inapta (Omissa Contumaz, Omissa Não Localizada e Inexistente de Fato). A partir de agora, tais empresas estão desobrigadas de apresentar declarações e demonstrativos exigidos pela RFB e isentas das penalidades decorrentes do descumprimento dessas obrigações acessórias. As pessoas físicas obrigadas a apresentar a declaração de imposto de renda dos exercícios de 2006 a 2009, ano base 2005 a 2008, por fazerem parte de uma empresa inativa, estão dispensadas da obrigatoriedade de apresentação da Declaração da Pessoa Física, desde que a única condição para a obrigatoriedade for essa participação. As inscrições no CNPJ baixadas nos termos dessa Instrução Normativa poderão ser consultadas na página da Receita no endereço eletrônico: www.receita.fazenda.gov.br, na opção: "Emissão do comprovante de inscrição e de situação Cadastral".