terça-feira, 24 de agosto de 2010

Receita publica Instrução Normativa sobre Declaração de Serviços Médicos - DMED

A Receita Federal do Brasil informa a publicação no Diário Oficial da União de hoje (20/08) da Instrução Normativa RFB Nº 1066, que divulga o leiaute do arquivo de importação dos dados que deverão constar na Declaração de Serviços Médicos e de Saúde – DMED, a ser apresentada a partir de 2011. A publicação desta Instrução Normativa permite ao contribuinte identificar com antecedência quais as informações que deverão constar na declaração e desta forma, preparar a coleta destes dados para que sejam apresentados corretamente no próximo ano. A DMED será obrigatória para todas as pessoas jurídicas e equiparadas, prestadoras de serviços de saúde, como hospitais, laboratórios, clínicas odontológicas, clínicas de fisioterapia, terapia ocupacional, psicologia, e clínicas médicas de qualquer especialidade, e operadoras de planos privados de assistência à saúde, com funcionamento autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. O objetivo da DMED é fornecer informações para validar as despesas médicas declaradas pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda – DIRPF Assessoria de Comunicação Social - Ascom

domingo, 15 de agosto de 2010

OBRIGATORIEDADE DE OS ESTABELECIMENTOS MANTEREM EXEMPLAR DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA CONSULTA

OBRIGATORIEDADE DE OS ESTABELECIMENTOS MANTEREM EXEMPLAR DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA CONSULTA Por determinação expressa da Lei nº 12291, de 20.07.2010 (DOU de 21.07.2010), os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor, aprovado pela Lei nº 8078/90. Assim, ditos estabelecimentos deverão estar atentos para que adotem o procedimento a contar da data de publicação da nova lei, ou seja, a partir de 21.07.2010. Finalmente, ressaltamos que há expressa previsão no inciso I do art. 2º da Lei nº 12291/2010, segundo o qual, o descumprimento da obrigação criada implicará na multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos). Porto Alegre, 21 de julho de 2010. Edgar Belisário da Silva Consultor Jurídico - Tributário/Fiscal Fonte: Fiscodata

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Parcelamentos da Lei nº 11.941/2009 - Obrigatoriedade de discriminação dos débitos até 16/08

Contribuintes que já se manifestaram pela NÃO-INCLUSÃO da totalidade dos débitos nos Parcelamentos da Lei nº 11.941/2009



Conforme a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11/2010, os contribuintes que optaram pela NÃO-INCLUSÃO da totalidade de seus débitos no parcelamento terão que informar, até o dia 16 de agosto de 2010, pormenorizadamente, os débitos a serem parcelados, mediante o preenchimento e entrega dos formulários constantes nos anexos da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 3/2010.



Em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, os formulários deverão ser apresentados nas unidades de atendimento da PGFN de seu domicílio tributário e, em se tratando de débitos no âmbito da RFB, deverão ser apresentados nas unidades de atendimento da RFB de seu domicílio tributário.



Atenção: O preenchimento e entrega dos formulários é obrigatório para todos que optaram pela NÃO-INCLUSÃO da totalidade de seus débitos no parcelamento, independente do fato de pretender ou não obter a Certidão Positiva com Efeito de Negativa.



Acesse aqui as Orientações sobre a Portaria Conjunta nº 11/2010



Para verificar as Orientações sobre a Portaria Conjunta nº 03/2010, clique aqui.



Para verificar as Orientações sobre a Portaria Conjunta nº 11/2010, clique aqui



Anexo I - Discriminação dos débitos a parcelar - débitos não previdenciários

Anexo II - Discriminação dos débitos a parcelar - débitos previdenciários



Formulários para débito no âmbito da RFB:



Anexo III - Discriminação dos débitos a parcelar - débitos não previdenciários não inscritos em dívida ativa da união

Anexo IV - Discriminação dos débitos a parcelar - débitos previdenciários não inscritos em dívida ativa da união

segunda-feira, 26 de julho de 2010

Obrigatoriedade de transmissão de declarações com certificado digital


Desde a edição da Instrução Normativa RFB nº 969, em outubro de 2009, que dispunha sobre a obrigatoriedade de apresentação de declarações com assinatura digital, a preocupação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) era editar tal ato em prazo bem anterior ao início de sua vigência justamente para que os contribuintes pudessem se adaptar à nova exigência (a partir de 1º de janeiro de 2010).

A RFB resolveu dilatar ainda mais esse prazo. Para isso, em janeiro de 2010, antes da entrega de qualquer declaração, foram publicadas as Instruções Normativas RFB nº 995 e 996/2010, alterando a IN RFB nº 969/2009.

Em 4 de junho de 2010 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.036, de 1º de junho de 2010, que alterou as instruções normativas RFB nº 969/2009, 974/2009 e 1.015/2010, e que dispõe principalmente sobre os prazos de obrigatoriedade de apresentação de declarações e demonstrativos com certificação digital, dilatando o prazo da DCTF e Dacon para fatos geradores ocorridos a partir de maio de 2010, de DIF Bebidas e DNF para fatos geradores ocorridos a partir de junho de 2010 e de Dcide-Combustível para fatos geradores ocorridos a partir de julho de 2010.

Os órgãos públicos da administração direta da União e as autarquias e as fundações públicas federais, estão dispensadas de apresentação da DCTF, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até dezembro de 2010. Essas pessoas jurídicas deverão apresentar a DCTF, mensalmente, em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2011.

É obrigatória a assinatura digital efetivada mediante utilização de certificado digital válido, para apresentação de declarações à RFB, por todas as pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Simples Nacional, das declarações e demonstrativos constantes nas instruções normativas aqui referidas.

As regras de obrigatoriedade de entrega com certificado digital para as declarações e demonstrativos de fatos geradores anteriores foram mantidas.

As pessoas físicas não estão obrigadas à utilização da certificação digital.

É possível outorga de Procuração Eletrônica, diretamente no e-CAC, onde o outorgante e o outorgado devem possuir Certificado Digital. Neste caso a Procuração Eletrônica é outorgada diretamente na internet, sem a necessidade de comparecimento a uma unidade da RFB.

Esta funcionalidade permite que o outorgado (procurador, que geralmente é o contador) transmita as declarações e demonstrativos em nome do outorgante (contribuinte), desde que seja um dos serviços autorizados pelo outorgante.

Também é possível outorga de Procuração para a Receita Federal do Brasil, onde o outorgante não possui certificado digital. O outorgante deverá cadastrar no sítio da RFB uma Solicitação de Procuração e essa procuração deverá ser impressa e assinada pelo outorgante na presença de servidor de unidade de atendimento da RFB ou ter firma reconhecida em cartório. Quando se tratar de pessoa jurídica, deverá ser assinada pelo responsável da empresa perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). A procuração deverá ser entregue em uma Unidade de Atendimento da RFB, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua emissão, acompanhada de cópias autenticadas dos documentos de identidade do outorgante e outorgado, sendo que a autenticação das cópias também poderá ser efetuada pela própria unidade de atendimento da RFB, mediante apresentação dos documentos originais, para que ela seja conferida e validada no sistema. Somente a partir da aceitação da procuração na Unidade da RFB é que o possuidor do certificado passará a ter acesso aos serviços, em nome do outorgante.

As autoridades certificadoras (AC) não possuem capacidade de atendimento de demanda ilimitada. Assim, é conveniente que as empresas não deixem para adquirir o certificado digital na última hora.

Atenção! As entidades sem fins lucrativos também estão obrigadas à entrega de declarações e demonstrativos com a utilização de certificado digital válido, de acordo com a legislação pertinente a cada assunto.





quarta-feira, 30 de junho de 2010

Orientações Gerais sobre a Solicitação de Procuração para a Receita Federal do Brasil


A Instrução Normativa RFB nº 944, de 29/05/2009, dispõe sobre outorga de poderes para fins de utilização, mediante certificado digital, dos serviços disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Não há necessidade de o outorgante possuir certificado digital para constituir a procuração.

A procuração será emitida, exclusivamente, a partir do aplicativo disponível no sítio da RFB na Internet, e conterá a hora, a data de emissão e o código de controle a ser utilizado no processo de validação da procuração em unidade de atendimento da RFB.

Essa procuração deverá ser impressa e assinada pelo outorgante na presença de servidor de unidade de atendimento da RFB ou ter firma reconhecida em cartório. Quando se tratar de pessoa jurídica, deverá ser assinada pelo responsável da empresa perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

A procuração deverá ser entregue em uma Unidade de Atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua emissão, acompanhada de cópias autenticadas dos documentos de identidade do outorgante e outorgado, sendo que a autenticação das cópias também poderá ser efetuada pela própria unidade de atendimento da RFB, mediante apresentação dos documentos originais, para que ela seja conferida e validada no sistema. Somente a partir da aceitação da procuração na Unidade da RFB, é que o possuidor do certificado passará a ter acesso aos serviços, em nome do outorgante.

Essa procuração terá prazo de validade de 5 (cinco) anos, salvo se for fixado prazo menor pelo outorgante, sendo vedado o substabelecimento.Conforme da Instrução Normativa RFB nº 944, de 29/05/2009, esta procuração terá a validade de 5 (cinco) anos, estamos adaptando os sistemas para que essa alteração seja implementada.

Os poderes delegados pelo outorgante, em hipótese alguma, poderão ser alterados por servidor da RFB.Esta procuração não tem validade para o atendimento presencial. Ela será validada para utilização exclusiva nos serviços que exigem certificação digital no e-CAC.

A procuração poderá ser cancelada a qualquer momento pelo outorgante no sítio da RFB, porém ele deverá conhecer a palavra-chave utilizada para a emissão da procuração. Para o cancelamento na Unidade de Atendimento da RFB, o outorgante deverá comparecer pessoalmente no mesmo local onde a procuração foi entregue e validada.

O outorgante poderá indicar quais poderes quer delegar, ou poderá optar por indicar todos os serviços. No caso de utilizar a opção todos os serviços, o outorgante estará delegando poderes, inclusive, para aqueles serviços que vierem a ser disponibilizados futuramente no sistema de Procurações Eletrônicas do e-CAC.

Solicite uma Procuração para a Receita Federal do Brasil Consulte os serviços disponíveis com Certificado Digital ATENÇÃO!

Estas procurações são específicas para os serviços indicados no momento da solicitação.

Foi implementada a opção de que trata a Lei nº 11.941/2009, assim, será necessário a formalização de uma nova procuração com esse objetivo, a não ser que na ocasião da solicitação da procuração tenha sido indicada a opção "Todos os serviços existentes e os que vierem a ser disponibilizados no sistema de Procurações Eletrônicas do e-CAC (destinados ao tipo do Outorgante - PF ou PJ), para todos os fins, inclusive confissão de débitos, durante o período de validade da procuração.", onde não é necessário nova formalização.

quinta-feira, 24 de junho de 2010

NTEP e FAP - A prevenção do risco acidentário e o significativo reflexo tributário para as empresas.

Com a alteração no regulamento da Previdência Social trazida pelo Decreto n° 6.957/2009, o Governo Federal buscou contemplar as empresas que efetivamente investem em prevenção de acidentes de trabalho, instituindo, disciplinando, acompanhando e avaliando o Fator Acidentário Previdenciário (FAP) e o Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP).


Anteriormente, as empresas estavam obrigadas a contribuir com alíquotas do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) de 1%, 2% ou 3% sobre a totalidade da remuneração paga aos trabalhadores, além da contribuição adicional aos trabalhadores sujeitos a riscos acidentários.

Todavia, o Ministério da Previdência Social entendeu que as alíquotas anteriormente exigidas não eram justas, pois não traziam uma diferenciação de alíquotas àquelas empresas que investem em segurança do trabalho.

Desta forma, visando contemplar essas empresas, o cálculo das alíquotas foi alterado por meio da implantação do FAP, consistindo em um multiplicador que varia entre 0,5 e 2,0 sobre as alíquotas do SAT de 1%, 2% ou 3% correspondente à Classificação Nacional de Atividade Econômica – “CNAE”.

Ocorre que este novo multiplicador pode, ao mesmo tempo, reduzir à metade ou dobrar o valor dessa contribuição, tendo em vista os fatores de quantidade, gravidade e custo das ocorrências acidentárias de cada empresa que são considerados para o seu cálculo.

Para que seja possível mensurar o FAP que será considerado para cada empresa de modo a garantir o equilíbrio e justiça da sua contribuição, algumas fontes de dados foram definidas como metodologia para o cálculo do FAP. Dentre as metodologias, destaca-se o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP).

O NTEP é mecanismo que relaciona determinada doença às atividades na qual a moléstia ocorre com maior incidência, resultando do cruzamento das informações do código da Classificação Internacional de Doenças – CID-10 e o código da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE, apontando a existência de relação entre a lesão ou agravo e a atividade desenvolvida pelo trabalhador.

Quando o trabalhador adquiriu uma enfermidade em virtude da atividade profissional, fica evidenciado o acidente de trabalho. Já para os casos em que houver relação estatística entre a doença ou lesão e o setor de atividade econômica do trabalho, o NTEP determinará automaticamente que se trata de benefício acidentário e não benefício normal.

Com a aplicação do NTEP, a empresa fica responsável por comprovar que as doenças e os acidentes do trabalho não foram causados pela atividade desenvolvida pelo trabalhador, ou seja, o ônus da prova passa a ser do empregador e não mais do empregado.

Ainda, a empresa possui um prazo de 15 dias após a data da entrega da GFIP/SEFIP à Previdência Social ou da data que tomar ciência da decisão da perícia médica realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para requerer a não aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico, mediante demonstração de sua inexistência, sob pena do seu não conhecimento em instância administrativa.

Com a implantação do FAP e do NTEP as empresas devem ficar atentas às regras estipuladas pela Previdência a fim de evitar o aumento das contribuições sobre a folha de pagamento, utilizando as novas regras de uma forma positiva, ou seja, implementando melhorias relacionadas à proteção no ambiente de trabalho, mantendo o ambiente saudável e sempre fornecendo equipamentos de proteção individual (EPI).

Assim, a empresa que agir de uma forma preventiva poderá se beneficiar das novas regras, demonstrar consequentemente que utiliza medidas de proteção aos trabalhadores e que diminuiu o risco de acidentes na empresa, podendo inclusive identificar de maneira eficaz que várias doenças que venham a surgir são decorrentes de outros fatores que não o ambiente de trabalho.

Uma forma eficaz de a empresa implementar melhorias relacionadas ao ambiente de trabalho e consequentemente diminuir a contribuição ao SAT, inclusive com a possibilidade de redução em 50%, é garantir um controle eficaz e de qualidade dos benefícios emitidos durante o período em que poderá contestar os resultados das perícias médicas, e sempre que possível, apresentar recursos administrativos que confrontem o resultado pericial que concedeu o benefício previdenciário, como o auxílio-doença acidentário.


Fonte: Fernando de Lima Nizer
Administrador com especialização em Gestão de Pessoas, Consultor da Veritax Gestão e Tecnologia.

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